FAQ Plano CD Puro

Perguntas e Respostas Gerais

  • 1. O que é o Plano CD Puro?
    • É o novo plano de previdência da Fachesf com características de contribuição definida a ser lançado por sugestão da Eletrobras para cada fundação de suas subsidiárias.
  • 2. O que diferencia o Plano CD Puro do Plano CD?
    • O Plano CD, apesar de ter o nome de Contribuição Definida, é na realidade um plano de contribuição variável. Isso significa que, na fase de formação da poupança, quando o Participante ainda se encontra em atividade, prevalece a característica de contribuição definida, uma vez que o benefício está permanentemente ajustado ao saldo, que varia em função das contribuições e da valorização patrimonial (cota). Já na segunda fase, quando o Participante exerce o benefício, o Plano assume características de benefício definido: a partir da aplicação das premissas atuariais ao saldo acumulado, o benefício é calculado e passa a ser vitalício com a futura reversão da pensão quando do falecimento do titular.
  • 3. E o CD Puro?
    • Diferentemente do Plano CD, o CDP tem características de contribuição definida tanto na fase de formação da poupança como na fase de recebimento do benefício. Isto é, o valor do benefício, em ambas as condições, é permanentemente ajustado ao saldo do Participante e à valorização patrimonial (cota). Não há, portanto, a aplicação das premissas atuariais, pois se trata de um plano financeiro, por isso é chamado de Puro.
  • 4. O CD Puro poderá apresentar déficit?
    • Não, pois os benefícios são calculados em função dos saldos e pagos por prazos determinados.
  • 5. Quem poderá aderir a este novo Plano?
    • Todos os Participantes dos planos patrocinados pela Chesf ou Fachesf, incluindo os Assistidos, que já estão em benefício. Também poderão aderir os novos empregados que vierem a ser contratados pela Chesf e Fachesf. A adesão não será compulsória.
  • 6. O Plano CD continuará aberto para novas adesões?
    • Não. Por determinação da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR 25), as fundações patrocinadas por entes públicos só poderão oferecer planos com características de contribuição definida puro. Apesar da recente privatização da Eletrobras, a companhia decidiu manter a orientação de fechar o Plano CD para novas adesões, a partir da data de aprovação pela Previc do novo Plano CD Puro.
  • 7. Qual o valor da contribuição do CD Puro?
    • Para a Contribuição Normal, de frequência mensal, será um percentual fixo de 2% (dois por cento) sobre o Salário de Participação que não exceder ao valor de uma Unidade Previdenciária (UP), inicialmente correspondente a R$ 4.500,00, mais o percentual de 12% (doze por cento) sobre a parcela que o exceder. Este resultado será multiplicado por um fator entre 10% e 100%, variando de 10% em 10%, a depender da escolha do Participante.
      Exemplo:
      Salário: R$ 10.000,00
    • Valor da UP: R$ 4.500,00
    • Valor que excede: R$ 10.000,00 – R$ 4.500,00 = R$ 5.500,00
    • Cálculo da Contribuição: 2% X R$ 4.500,00 + 12% x R$ 5.500,00=
    • R$ 90,00 + R$ 660,00 = R$ 750,00
    • Aplicação do Fator (10% a 100%) = 50%
    • R$ 750,00 x 50% = R$ 375,00.
  • 8. Quer dizer que o participante só poderá escolher o percentual do Fator?
    • Sim. Escolherá o percentual do Fator, entre 10% e 100%, variando de 10% em 10%.
  • 9. E a contribuição das Patrocinadoras?
    • Será de valor igual à contribuição do Participante até quando este completar, cumulativamente, 65 anos de idade e três anos de vinculação ao Plano.
  • 10. Quando o Participante poderá alterar o valor do Fator?
    • Seis meses após a última alteração, com um mínimo de 30 dias de antecedência. Os pedidos de alteração feitos num mês serão implantados no mês seguinte.
  • 11. Haverá contribuição sobre o 13º salário?
    • Sim, no mês de dezembro haverá as duas contribuições.
  • 12. O Participante poderá contribuir com outros valores?
    • Sim, por meio de contribuições voluntárias, a qualquer tempo e valor.
  • 13. O Assistido também poderá fazer contribuições voluntárias?
    • Sim, desse modo poderá aumentar seu saldo e, por consequência, o valor do seu benefício.
  • 14. Essas contribuições têm a contrapartida da Patrocinadora?
    • Não. A contribuição Voluntária é de responsabilidade exclusivamente do Participante.
  • 15. Como será o pagamento dessas contribuições?
    • As contribuições normais serão descontadas por meio do contracheque mensal. Já as contribuições voluntárias podem ser pagas por todas as formas disponibilizadas pela Fundação (boleto, depósito bancário etc.)
  • 16. O Plano prevê mais de um Perfil de Investimentos?
    • Sim, mas inicialmente será oferecido apenas um Perfil.
  • 17. Qual será a periodicidade da apuração da cota?
    • A apuração será diária.
  • 18. Quais são os benefícios do Plano?
    • Os benefícios de Aposentadoria, de Incapacidade e de Pensão por Morte.
  • 19. Sobre o benefício de Aposentadoria, como será a sua elegibilidade?
    • Será na data em que o Participante cumprir cumulativamente as três condições: 45 anos de idade, 5 anos de vinculação ao Plano e término do vínculo empregatício com a Patrocinadora.
  • 20. Como o valor do benefício de Aposentadoria será calculado?
    • O benefício é calculado sobre 100% de todo o saldo acumulado pelo Participante e pago nas formas definidas mais adiante (veja as perguntas 32, 33, 34 e 35).
  • 21. Como funciona o benefício de Incapacidade?
    • É elegível ao benefício de Incapacidade o Participante que também seja elegível aos benefícios do auxílio-doença ou de incapacidade da Previdência Social, sendo o processo devidamente atestado por perito do INSS ou, se já aposentado, por perito credenciado pela Fachesf. O valor será de 100% de todo o saldo acumulado pelo Participante e pago nas formas definidas mais adiante (veja as perguntas 32, 33, 34 e 35).
  • 22. O que acontece se o Participante se recuperar da situação de invalidez e retornar ao trabalho?
    • Nesse caso, o benefício é suspenso, o Participante volta a contribuir e o novo saldo da sua conta será o saldo remanescente mais o valor das novas contribuições.
  • 23. Como funciona o benefício por Morte?
    • Se o Participante falecer enquanto estiver na ativa, for Participante Vinculado (BPD) ou Autopatrocinado, seus beneficiários receberão 100% de todo o saldo acumulado nas formas de pagamento previstas em regulamento.
    • No caso dos Participantes Assistidos, os beneficiários poderão receber o saldo remanescente em um pagamento único ou em parcelas mensais da forma que o Participante titular recebia em vida.
  • 24. O que acontece quando o Participante não tiver indicado beneficiários?
    • Nesse caso – e também quando todos os beneficiários falecerem -, o saldo total remanescente será pago, em parcela única, aos herdeiros designados em inventário judicial.
  • 25. Como fica a situação do Participante que se desliga da Patrocinadora?
    • O Participante pode optar, dentro do prazo de 60 dias a contar do recebimento do extrato contendo as informações exigidas pela legislação, por um dos seguintes Institutos, observadas as respectivas carências e condições: Benefício Proporcional Diferido (BPD), Autopatrocínio, Portabilidade e Resgate.
  • 26. O que é o Benefício Proporcional Diferido – BPD?
    • É o Instituto que permite que o Participante continue no Plano sem realizar as contribuições básicas, tornando-se um Participante Vinculado. A condição para isso é que tenha um ano de vinculação ao Plano e não seja elegível ao benefício de Aposentadoria em sua forma plena, nem em gozo de sua antecipação. Deverá, no entanto, continuar a pagar o custeio das despesas administrativas. O saldo existente ficará retido no Plano e sendo rentabilizado até o Participante atingir os critérios de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria. Durante esse período, poderá fazer Contribuições Voluntárias e, caso deseje, portar ou resgatar a reserva.
  • 27. Como funciona o Autopatrocínio?
    • Nesse Instituto, o Participante desligado assume, além da própria contribuição, a da Patrocinadora. Durante esse período, o Participante Autopatrocinado pode realizar contribuições voluntárias, portar, resgatar a reserva ou optar pelo BPD.
  • 28. E a Portabilidade?
    • Após o término do vínculo com a Patrocinadora e três anos de Plano, o Participante pode solicitar a transferência para outra entidade de previdência, aberta ou fechada, do montante correspondente ao saldo total acumulado até aquele momento sem nenhum tipo de taxa ou imposto. A reserva transferida será obrigatoriamente utilizada para a obtenção de um benefício de renda no plano de destino.
  • 29. Quais as condições para o Resgate?
    • Após encerrar o vínculo empregatício com a Patrocinadora e antes de entrar em gozo de qualquer benefício do Plano, o Participante poderá receber, por opção, 100% do saldo das suas contribuições e um percentual dos depósitos da Patrocinadora, a depender do tempo de vinculação ao Plano.
  • 30. Que percentuais são esses?
    • Até dois anos, o Participante não leva nenhum valor dos depósitos da Patrocinadora; entre dois e três anos, recebe 20%; entre três e quatro, 40%; entre quatro e cinco, 60%; e acima de cinco, 95%.
  • 31. O que acontece se o Participante perder o prazo de 60 dias para fazer a opção por um dos Institutos?
    • A legislação presume que o Participante optou pelo BPD.
  • 32. Como é calculado o valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do Plano?
    • O valor dessa renda será o resultado do saldo total acumulado pelo participante multiplicado por um percentual, que variará entre 0,1 a 1,5% variando em múltiplos de 0,1%, a ser escolhido pelo participante.
  • 33. É possível receber uma parte do benefício à vista?
    • Sim. Nos dez primeiros anos da concessão, o Participante pode optar por resgatar até 25% do saldo acumulado na época da solicitação. Esses resgastes podem ser feitos ao longo dos 10 anos, não sendo permitido, somados, ultrapassar os 25%.
  • 34. O percentual escolhido para a renda pode ser trocado?
    • Sim. O Participante pode alterar o percentual da renda a ser recebida até o mês de dezembro, sendo a renda mensal ajustada ao novo percentual e ao saldo remanescente sempre no mês seguinte.
  • 35. Qual é o tempo de pagamento do benefício mensal?
    • O pagamento será feito até o valor do benefício mensal ser inferior a 10% de uma UP, quando então todo o saldo remanescente será pago de uma única vez.
  • 36. O curador do Participante Assistido pode solicitar a migração para o Plano CD Puro de seu curatelado?
    • Depende. A análise da solicitação dependerá do termo de curatela concedida pela Justiça. Se necessário, documentos complementares serão solicitados ao curador.
  • 37. Quem o Participante pode indicar como beneficiário do Plano?
    • O Cônjuge, ou companheiro(a) e filhos solteiros, incluindo o enteado e o menor legalmente adotado, desde que menores de 24 anos.
  • 38. Há limite de idade para filhos, enteados ou menores legalmente adotados com necessidades especiais?
    • Não.
  • 39. É preciso haver o reconhecimento do beneficiário indicado pelo INSS?
    • Não. Em caso de falecimento do Participante ou Assistido, o beneficiário deverá apresentar-se à Fundação com documentação comprobatória.
  • 40. Na hipótese de não indicação de beneficiários, ou em caso de falecimento dos beneficiários, o que acontece com o saldo remanescente?
    • Os herdeiros do Participante ou Assistido podem solicitar o resgate do valor remanescente.​

Migração

  • 1. Quem poderá migrar para o Plano CD Puro?
    • Os Participantes Ativos, Assistidos e Pensionistas dos planos previdenciários patrocinados pela Chesf e Fachesf, ou seja, BD, BS e CD.
  • 2. Os Participantes Ativos e Assistidos do Plano CD (funcionários ou aposentados da Fachesf) poderão migrar para o Plano CD Puro?
    • Sim, como Participantes Ativos ou Assistidos do Plano CD, poderão migrar nas mesmas condições dos empregados da Chesf.
  • 3. Quando será o início do período de migração?
    • Depois da aprovação dos Planos pela Previc, o Conselho Deliberativo da Fachesf estabelecerá uma data para o início do período de migração, que inicialmente terá duração de 90 (noventa dias). O prazo poderá ser prorrogado a critério do próprio Conselho.
  • 4. Quais são os critérios da Migração?
    • Nenhum Participante será obrigado a migrar para o novo Plano CD Puro. Caso opte pela migração, O Participante automaticamente renuncia a todos os direitos que tinha no plano de origem e também a eventuais causas na justiça que tenha em andamento.
  • 5. Os Participantes Assistidos perdem a condição de Assistido ao migrar?
    • Não. O pagamento mensal do benefício continuará sem interrupções. A única diferença é que o valor da renda será recalculado com as regras do novo Plano CD Puro.
  • 6. A condição de Participante Ativo, Autopatrocinado ou portador de BPD do Plano de origem permanecerá?
    • Sim, a mesma condição de Participante no Plano de origem será mantida, mas sob as regras do regulamento do novo Plano CD Puro.
  • 7. Participantes dos Plano CD e BS podem fazer a migração só de um dos planos?
    • Não. Ao fazer a opção pela migração de um dos planos de origem, a migração do segundo plano é obrigatória.
  • 8. Como os saldos em conta dos Participantes dos Planos BD, CD e BS serão calculados em caso de migração para o CD Puro?
    • Cada Participante e Assistido terá seu Crédito de Migração calculado equivalente à sua reserva matemática individual, subtraída de eventuais déficits.
  • 9. É possível desistir da adesão ao Plano CD Puro depois da migração?
    • Não. A migração é irrenunciável e irretratável.
  • 10. A Chesf vai oferecer incentivos para os Participantes que migrarem?
    • Não. Nenhum incentivo será oferecido.
  • 11. A migração vai ser uma boa opção?
    • Depende de pessoa para pessoa. É uma decisão muito pessoal.
  • 12. Como o Participante pode avaliar se a migração é uma boa opção?
    • Não é possível dar uma resposta que sirva para todos os Participantes. Essa é uma decisão particular, muito importante e definitiva, que depende das especificidades de cada caso. É importante lembrar que nem sempre o que é bom para um colega, é bom para todos, e vice-versa.
  • 13. Como é possível tirar dúvidas com relação à migração?
    • A Fachesf irá disponibilizar todas as informações técnicas sobre o novo Plano CD Puro e as regras de migração no site www.fachesf.com.br, e em palestras presenciais que serão divulgadas nos canais de comunicação da Fundação. É importante ler com atenção todo material publicado sobre o Plano CD Puro, especialmente o regulamento do novo plano. Em caso de dúvidas, você pode enviar sua pergunta diretamente para o email faleconosco@fachesf.com.br

Regime de Tributação

  • 1. Quais as opções de Regime Tributário estarão disponíveis para os Participantes que optarem pela adesão ao novo Plano CD Puro?
    • Estão disponíveis os Regimes Tributários Progressivo e Regressivo. O Participante deverá fazer nova opção pelo regime tributário independentemente da opção que tenha feito no plano de origem, do qual está levando a reserva (Crédito de migração). Caso o Participante opte pelo regime regressivo, os recursos provenientes do plano no qual a opção regressiva tenha sido feita terão o prazo de acumulação continuado no CD Puro, alterando-se apenas a modalidade de apuração de PMP (Prazo Médio Ponderado) para PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).
    • Se as reservas para migração vierem de um plano sob regime de tributação progressivo, o tempo levado para formar as reservas neste plano será desconsiderado, e será iniciada nova contagem do prazo de acumulação no CD Puro a partir da data da migração.
  • 2. a contagem do prazo de acumulação da reserva do Participante que já estiver no regime regressivo será continuada a partir da migração para o novo Plano CD Puro?
    • Não. O prazo de acumulação da reserva migrada manterá as datas e os valores dos aportes do plano original, que serão incorporados para cálculo das novas alíquotas na modalidade PEPS. Porque o processo de apuração no novo Plano CD Puro é diferente do Plano CD. Atualmente, a alíquota é calculada pela regra do Prazo Médio Ponderado (PMP). No Plano CD Puro, o cálculo será realizado pelo sistema Primeiro que Entra, Primeiro que Sai (PEPS).
  • 3. POR QUE EXISTE A NECESSIDADE DE NOVA APURAÇÃO?
    • Por determinação legal, os planos sob regime mutualista, como o Plano CD atual, tem o cálculo da apuração feito pela regra PMP. No caso de planos sem mutualismo, como o novo Plano CD Puro, a definição da alíquota é feita pelo PEPS.
  • 4. POR Que existe diferença nos sistemas de apuração?
    • Em geral, o sistema Primeiro que Entra, Primeiro que Sai (PEPS) é mais benéfico, mas isso depende de cada caso. É recomendável realizar simulações antes de decidir pela migração. Além dos esclarecimentos necessários, a Fachesf disponibilizará simuladores para a escolha do melhor regime de tributação de acordo com as especificidades de cada caso.
  • 5. O Sistema de cálculo PEPS é ruim para o Participante??
    • Em geral, o sistema Primeiro que Entra, Primeiro que Sai (PEPS) é mais benéfico, mas isso depende de cada caso. É recomendável realizar simulações antes de decidir pela migração.
  • 6. Como posso saber mais detalhes sobre meu caso?
    • Além dos esclarecimentos necessários, a Fachesf disponibilizará simuladores para a escolha do melhor regime de tributação de acordo com as especificidades de cada caso.
  • 7. Quando é necessário fazer a opção pelo regime de tributação?
    • Até o último dia do mês posterior à data de adesão ao Plano CD Puro.
  • 8. O que acontece com o Participante que não fizer a opção pelo regime tributário?
    • A escolha, então, pelo Regime Progressivo será presumida. Nela, o Imposto de Renda varia conforme o valor do rendimento pago (tabela progressiva).
  • 9. É possível alterar a opção de tributação no plano originário de onde sairá a migração para o CD Puro?
    • Sim. No ato da migração para o novo plano CD Puro, o Participante poderá realizar nova opção pelo regime tributário, independente da escolha feita no plano original (reserva a ser migrada). No entanto, após o prazo para efetivação da escolha, último dia útil do mês subsequente à adesão ao novo plano, não será possível alterar o regime escolhido.
  • 10. Se o Participante optar pelo Regime Regressivo no CD Puro, como será calculada a alíquota da reserva migrada sob o Regime Progressivo nos Planos BD, BS e CD?
    • Se as reservas para migração vierem de um plano sob Regime Progressivo, os valores migrados iniciarão sua contagem do prazo de acumulação no CD Puro a partir da data do efetivo crédito dos valores no Plano CD Puro. O tempo de acumulação no plano anterior (progressivo) não será levado em consideração.